Julgamento sobre prescrição para crime de injúria racial prossegue nesta quarta-feira (2)

2 de dezembro, 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento do Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher de 79 anos, condenada por injúria racial por agredir uma frentista de posto de gasolina, pede o reconhecimento da prescrição do crime. A sessão terá início às 14h desta quarta-feira (2), por meio de videoconferência.

O julgamento teve início na semana passada, com a manifestação das partes e dos interessados e o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo indeferimento do pedido. Na avaliação de Fachin, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Com a retomada do julgamento, votarão os demais ministros.

Na pauta estão também recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida que já foram julgados, mas que ficaram inconclusos por falta da fixação de tese. São temas importantes que poderão ser aplicados nas demais instâncias da Justiça, a partir da proclamação da tese de repercussão geral. Entre eles está a competência da Justiça estadual para julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, autarquias ou empresas federais, a constitucionalidade do pagamento de PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito e a possibilidade de pagamento de salários diferentes para terceirizados e empregados de empresa pública que exerçam as mesmas tarefas.

Confira todos os temas pautados para julgamento na sessão plenária, que será transmitida ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Habeas Corpus (HC) 154248
Relator: ministro Edson Fachin
Luíza Maria da Silva x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas corpus impetrado contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de extinção de punibilidade, ao considerar que, com a introdução da denominada injúria racial pela Lei 9.459/1997, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. A defesa alega que a injúria é afiançável, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, e também prescritível, enquanto o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível. Assim, pede a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade da paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva intercorrente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826
Relator: ministro Edson Fachin
Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros X Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a Medida Provisória 808/2017, que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente. Os ministros vão decidir se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, como alega a federação, e se ofendem os princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e as garantias do salário mínimo, do 13º salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.

Recurso Extraordinário (RE) 766304 – Fixação de tese
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado do Rio Grande do Sul x Verônica Xavier Winter
O recurso discute o reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso. Em sessão virtual, o Tribunal, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professora da rede pública de ensino. Os ministros agora fixarão a tese de repercussão geral (Tema 683) que orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

Recurso Extraordinário (RE) 678162 – Fixação de tese
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Marlon Bulhões Pessoa
Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, decidiu que a competência para julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal devem ser processadas e julgadas na Justiça estadual. Os ministros consideraram que o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica, que inclui as diversas modalidades de insolvência. O julgamento será concluído com a fixação de tese para efeitos de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 635546 – Fixação de tese
Relator: ministro Marco Aurélio
Caixa Econômica Federal x Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda
Em sessão virtual, o Plenário decidiu, por maioria de votos, que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. Como houve divergência na elaboração da tese, o julgamento foi suspenso e será retomado para a fixação do enunciado.

Recurso Extraordinário (RE) 1049811 – Fixação de tese
Relator: ministro Marco Aurélio
HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda x União
Relator: ministro Marco Aurélio
Por maioria de votos, o Plenário decidiu, em sessão virtual, que as empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito. Os ministros entenderam que os valores retidos a título de comissão das administradoras dos cartões constituem faturamento da empresa vendedora. O Plenário agora fixará tese para efeitos de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 590880 – Fixação de tese
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
União x Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará
O recurso questiona decisão do TST que negou embargos à execução de sentença por considerar que a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo incompetente, é irrecorrível. O Tribunal, por maioria, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei 8.112/1990) e, em relação ao período anterior, declarou a insubsistência do título executivo judicial, conforme previsto no artigo 884, parágrafo 5º da CLT. O Plenário agora fixará tese para efeitos de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 598677 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio Grande do Sul x Juliana Enderle da Fontoura
O recurso discute a cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação. Os ministros vão decidir se é possível exigir, por meio de decreto estadual, o pagamento do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no estado. O julgamento será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5534
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Pará x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação do Estado do Pará contra dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, e parágrafo 4º), com o argumento, entre outros, de usurpação da competência dos estados para dispor sobre o limite máximo das obrigações consideradas como de pequeno valor e sobre o prazo para o seu pagamento.

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