Ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários devem ser julgadas pela Justiça comum

10 de dezembro, 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que compete à Justiça comum processar e julgar causas que tratem do recolhimento e do repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1089282, com repercussão geral (Tema 994), na sessão virtual concluída em 4/12.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) passou a atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à representação de entidades sindicais e as ações entre sindicatos e empregados e entre sindicatos e empregadores (artigo 114, inciso III), e o STF confirmou esse entendimento. No julgamento de medida cautelar na ADI 3395, o Plenário afastou interpretação ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45, que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.

O relator observou que, na apreciação da ADI 3345, não houve qualquer debate sobre as demandas que tratem da contribuição sindical. Mas, segundo ele, a competência prevista no inciso III do artigo 114 não pode ser interpretada de forma isolada. Esse dispositivo, segundo ele, deve ser compreendido com base na decisão da Corte naquele precedente.

Por fim, o ministro destacou que o fato de o STF ter declarado constitucional a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, que passou a ter caráter facultativo com a Reforma Trabalhista, não tem impacto na definição da competência da Justiça comum para julgar a questão.

Caso

No processo julgado, o Estado do Amazonas questionava decisão do Tribunal de Justiça (TJ-AM), que declinou de sua competência para julgar causa sobre recolhimento de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública local para a Justiça do Trabalho. No STF, o estado alegava que a contribuição sindical, no caso, diz respeito a servidores públicos estatutários e, portanto, atrairia a competência da Justiça comum. O voto do relator, seguido por unânime, deu provimento o recurso extraordinário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.

AR/AD//CF

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